CAPITULO I

Denominação e Forma jurídica

 

Artigo 1º

(Da Alteração ao Estatuto)

 

 A “Cooperativa de Solidariedade Social do Povo Portuense, C.R.L.” foi constituída por escritura pública no dia 21 de novembro de 1933, lavrada a fls.37 e 38 do livro de notas 529 e publicada no Diário do Governo n.º 291 – – 2ª Série de 15 de dezembro de 1933, ficando revogado o estatuto outorgado por escritura lavrada a 12 de agosto de 1900 e 3 de novembro de 1906, por força da lei, rege-se pelo Código Cooperativo, pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis.

 

Artigo 2º

(Da Denominação e Sede Social)

 

A “Cooperativa de Solidariedade Social do Povo Portuense, C.R.L.” mantém a denominação e tem a sua sede social na Rua do Paraíso, n º217, na cidade do Porto, a qual poderá ser transferida por deliberação da Direção.

 

CAPITULO II

Da natureza, ramos e objeto social

 

Artigo 3º

(Dos ramos do Sector Cooperativo)

 

  1. A Cooperativa tem natureza multissectorial, desenvolve a sua atividade no ramo da Solidariedade Social, como ramo principal e elemento de referência para efeitos de integração em cooperativas de grau superior.
  2. A Cooperativa acessoriamente desenvolve outras atividades e iniciativas dos ramos cooperativos dos Serviços (produtores e utentes), Cultura e Ensino.

2.1. Estas atividades são consideradas de interesse para os Cooperadores e permitem uma maior ligação à comunidade envolvente, entre outras.

2.2 A Cooperativa pretende organizar creches, infantários, serviços de Apoio Domiciliário, Lares, Centros de Dia, Salas de Estudo e promover outras atividades consagradas na legislação especifica das Cooperativas de Serviços, Cultura e Ensino.

  1. As atividades que constituem o objeto social da cooperativa são:

3.1 – Solidariedade Social;

  1. Apoio a grupos vulneráveis, em especial a crianças e jovens, pessoas com deficiências e idosos;
  2. Apoio a famílias e comunidades socialmente desfavorecidas com vista à melhoria da sua qualidade de vida e inserção socioeconómica;
  3. Apoio a cidadão portugueses residentes no estrangeiro, durante a sua permanência fora do território nacional e após o seu regresso, em situação de carência económica;
  4. Desenvolvimento de programas de apoio direcionados para grupos alvo, designadamente em situações de doença, velhice, deficiência e carências económicas graves;
  5. Promoção do acesso à educação, formação e integração profissional de grupos socialmente desfavorecidos

3.2 – Serviços;

  1. Assistência Técnica, através do apoio à gestão e conclusão de obras
  2. Distribuição através da distribuição de produtos produzidos por cooperativas e pequenos produtores associados
  3. Comunicações, através da comercialização de serviços de telecomunicações de operadores autorizados
  4. Exploração de estabelecimentos turísticos, hoteleiros e similares;

3.3 – Cultura;

  1. Ação, Dinamização e animação cultural;
  2. Difusão editorial;
  3. Informação em suportes diversos;
  4. Áudio – Visual;
  5. c) Jornalismo e similares.

3.4 – Ensino;

  1. Educação Escolar;
  2. Formação Técnica e Profissional;
  3. Educação Permanente
  4. A Cooperativa vincula-se a desenvolver, promover e aceitar nos seus estatutos os Princípios Cooperativos definidos pela ACI (Aliança Cooperativa Internacional) e a ODS (Objetivos Desenvolvimento Sustentável) que as Nações Unidas propõem.
  5. A Cooperativa assume a sua vocação histórica de inovação e compromete-se, tal como o fazia na sua génese, a promover questões de cidadania, tais como a abolição de desigualdades sociais, a igualdade de género a promoção e o respeito pela vida humana, assumindo ainda a liberdade como sua bandeira primária, prioritária e inquestionável.

 

CAPITULO III

(Do Capital Social)

 

Artigo 4º

(Capital Social)

 

  1. O Capital Social da Cooperativa é variável e ilimitado no mínimo de 2.500 euros, já realizado em numerário.
  2. O Capital Social é representado por títulos nominativos de 5 euros ou múltiplos de 5 euros
  3. Cada Cooperador obriga-se a subscrever e realizar, no ato de admissão, três títulos de capital, no valor de total de 15 euros.

 

CAPITULO IV

Dos Membros

Admissão, Direitos e Deveres

 

Artigo 5º

(Admissão, Direito e Deveres)

 

Podem ser cooperadores efetivos:

  • Todas pessoas que, reunindo os necessários requisitos legais, estatutários e regulamentares, solicitem à direção a respetiva admissão.
  • São Cooperadores todos aqueles que tenham superado o processo de admissão e que tenham subscrito e realizado integralmente o capital social.
  • A admissão de Cooperadores carece da aprovação unanime da Direção, sendo a respetiva decisão suscetível de recurso a interpor pelo candidato ou qualquer cooperador, termos do Código Cooperativo.

 

Artigo 6º

(Dos Direitos dos Cooperadores)

 

1- Os Cooperadores efetivos, têm direito, nomeadamente:

  1. Tomar parte da Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes na ordem de trabalhos;
  2. Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Cooperativa;
  3. Requerer informações aos órgãos competentes da Cooperativa e examinar a escrita e contas da Cooperativa nas épocas e condições estabelecidas, consoante os casos, pela Assembleia Geral ou pela Direção;
  4. Exercer todos os demais direitos que para eles resultem dos presentes estatutos e dos regulamentos da Cooperativa.

 

Artigo 7º

(Limitação de Direitos dos Cooperadores)

 

  1. Os Cooperadores não podem ser limitados dos seus direitos por critérios que contrariem o disposto no nº 2 do art.º 13º da Constituição da República Portuguesa.
  2. Os cooperadores não podem ver os seus direitos reduzidos pelo facto de serem trabalhadores ou beneficiários da instituição, salvo no que respeita ao voto nas deliberações relativamente a retribuições do trabalho, regalias sociais ou quaisquer benefícios que lhes respeitem.

 

Artigo 8º

(Da Demissão e exclusão dos Cooperadores)

 

  1. Os cooperadores podem demitir-se a todo o tempo, ficando, todavia, obrigados a satisfazer as quotas em atraso, até à data em que ocorrer a respetiva comunicação.
  2. Serão excluídos de cooperadores:
  3. Os que deixem de satisfazer as condições exigidas para admissão;

 

  1. Os que forem condenados por crime infamante, suscetível de afetar o prestígio da Cooperativa ou do Sector Cooperativo a que aquela pertence;
  2. Os que, decorridos quatro meses, sem terem pago as quotas correspondentes, não procedam a total liquidação, no prazo de trinta dias, salvo motivo que a Direção considere justificado;
  3. A readmissão do Cooperador só poderá ter lugar depois de se comprovar que deixaram de se verificar as razões determinantes da demissão ou exclusão.
  4. A demissão e exclusão de Cooperador, determina a perda de todos os direitos de património social e a obrigatoriedade de pagamento à Cooperativa de todas as quotas vencidas até à data em que a demissão ou exclusão, produziu os seus efeitos.

 

Artigo 9º

(Das Incapacidades e Impedimentos)

 

  1. Não podem ser reeleitos os membros dos órgãos sociais, que mediante processo judicial, tenham tido declarados responsáveis por irregularidades cometidas, no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam.
  2. Os membros dos órgãos sociais não poderão votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
  3. Os membros dos órgãos sociais, não podem contratar direta ou indiretamente com a instituição, salvo se do contrato se demonstrar manifesto benefício para esta.
  4. 4-Nenhum cooperador pode ser, simultaneamente, membro da mesa da Assembleia Geral, Direção e do Conselho Fiscal ou de outro órgão eletivo que estatutariamente venha a ser previsto.

Artigo 10º

(Da Responsabilidade dos Órgãos Sociais)

 

  1. Sem prejuízo do disposto no Código Cooperativo, os membros dos órgãos sociais são responsáveis civilmente, de forma pessoal e solidária, perante a Cooperativa e terceiros, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal e disciplinar, quando tenham violado a lei, o estatuto o regulamento interno ou as deliberações da Assembleia Geral ou deixar de executar fielmente o seu mandato, designadamente:
    1. Praticando em nome da Cooperativa, atos estranhos ou aos interesses desta ou permitindo a prática de tais atos;
    2. Pagando ou mandando pagar, importâncias não devidas pela Cooperativa;
    3. Deixar de cobrar créditos que, por isso, hajam prescritos;
    4. Proceder à distribuição fictícia ou que violem a lei cooperativa, a legislação complementar, aplicável ao ramo cooperativo ou estatuto;
    5. Usar o respetivo mandato, com ou sem utilização de bens ou créditos da Cooperativa, em benefício próprio ou de outras pessoas singulares ou coletivas;
  2. Além dos motivos previstos no Código Cooperativo, os membros dos órgãos sociais, ficam isentos de responsabilidade se:
  3. Não tiverem tomado parte na respetiva deliberação e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
  4. Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem consignar na Ata respetiva;
  5. A delegação de competências da Direção em um ou mais membros dos órgãos sociais ou outros mandatários, não isenta de responsabilidade os Diretores, salvo se os factos constitutivos da responsabilidade, tiverem sido expressamente levados ao conhecimento dos membros da Cooperativa, antes da aprovação pela Assembleia Geral do relatório de gestão e contas   do exercício.

 

CAPITULO V

Dos Órgãos Sociais

 

Secção I

Disposições Gerais

 

Artigo 11º

(Dos órgãos Sociais e seu Mandato)

 

  1. São órgãos sociais da Cooperativa:
  2. Assembleia geral;
  3. Direção;
  4. Conselho Fiscal.
  5. No caso de a cooperativa estar obrigada a certificação legal de contas, será designado um revisor oficial de contas, para um mandato o igual ao dos órgãos sociais.
  6. A Direção, Conselho Fiscal e mesa da Assembleia Geral, são eleitos pela Assembleia Geral de entre os cooperadores da Cooperativa e que se encontrem no gozo pleno dos direitos, para mandatos de quatro anos.
  7. Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos após findar o prazo do seu mandato, salvo o limite de três mandatos do Presidente da Direção.
  8. É, designadamente, motivo de escusa dos cargos a doença prolongada do titular.
  9. Por iniciativa da Direção, poderá ser constituído um Conselho Consultivo sendo o seu mandato coincidente com o da Direção.

 

Artigo 12º

(Do Quórum para as Deliberações)

 

Os órgãos sociais só poderão tomar quaisquer deliberações desde que se encontre presente a maioria dos seus titulares, sem prejuízo do disposto no Código Cooperativo quanto ao quórum de funcionamento da assembleia geral.

 

Artigo 13º

(Das Atas)

 

Das reuniões efetuadas pelos órgãos da Cooperativa lavrar-se-á sempre a ata em livro próprio e obedecendo aos requisitos legais onde devem constar todas as deliberações, assinada, pelo menos, pelo respetivo presidente.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

 

Artigo 14º

(Das Atribuições e Composição)

 

  1. A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários são obrigatórias para os restantes órgãos da Cooperativa e cooperadores.
  2. Participam na Assembleia Geral todos os cooperadores efetivos no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 15º

(Da Competência)

 

É da exclusiva competência da Assembleia Geral:

  1. Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  2. Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e contas da Direção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  3. Apreciar e votar o orçamento e o plano de atividades para o exercício seguinte;
  4. Alterar e aprovar os estatutos e regulamentos internos;
  5. Aprovar a fusão e cisão das Cooperativas:
  6. Aprovar a dissolução da Cooperativa
  7. Aprovar a filiação da Cooperativa em uniões, federações e confederações;
  8. Deliberar sobre a exclusão de cooperadores e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de cooperadores e sanções aplicadas pela Direção, sem prejuízo dos recursos para tribunal;
  9. Fixar a remuneração dos titulares dos órgãos sociais da Cooperativa desde que, pela complexidade da administração da Cooperativa, exija a presença diária de um ou mais membros da Direção;
  10. Regular a forma de gestão da Cooperativa no caso de destituição dos órgãos sociais até realização de novas eleições, mantendo-se os titulares em funções de gestão coerente até à realização de novas eleições;
  11. Apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos;
  12. Aprovar o exercício em nome da Cooperativa do direito de ação civil ou penal contra diretores, gerentes ou outros mandatários e membros do Conselho Fiscal.
  13. (Extinto (retirado).

 

Artigo 16º

(Do Direito a Voto)

 

  1. O cooperador efetivo dispõe de um voto.
  2. É exigida a maioria qualificada de pelo menos dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias das alíneas d), e), f), g), e l) do art.º 15º destes estatutos.
  3. Nenhum cooperador poderá votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias que individualmente lhe digam respeito ou em que haja conflito de interesses entre a Cooperativa e ele, seu cônjuge ou ele viva em situação análoga às dos cônjuges, parentes ou afins.

 

Artigo 17º

(Da Representação)

 

  1. Os cooperadores efetivos poderão fazer-se representar na Assembleia Geral por outro cooperador, mas nenhum cooperador poderá representar mais do que um dos seus membros.
  2. Os poderes de representação referidos no nº 1 deste artigo deverão constar de procuração com poderes bastantes ou de carta dirigida ao Presidente da mesa da Assembleia Geral com assinatura reconhecida por notário ou abonada pela Direção.
  3. Os documentos referidos no número anterior especificarão obrigatoriamente a matéria da ordem do dia para que os poderes são conferidos.

 

Artigo 18º

(Da Mesa)

 

  1. A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.
  2. Aos Secretários compete coadjuvar o Presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as atas das reuniões.
  3. Na falta de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral competirá a esta eleger os respetivos substitutos, de entre os cooperadores presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
  4. É causa de destituição do Presidente da Assembleia Geral a não convocação desta nos casos em que o deva fazer e, de qualquer dos membros da mesa, a não comparência sem motivo justificado a, pelo menos, três sessões seguidas.

 

Artigo 19º

(Das Sessões)

 

  1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
  2. A Assembleia Geral ordinária reunirá duas vezes em cada ano, uma até trinta e um de março para apreciação e votação das matérias referidas na alínea b) do artigo 15º, deste estatuto e outra até trinta e um de dezembro para apreciação das matérias referidas da alínea c) do mesmo artigo.
  3. A Assembleia Geral Extraordinária reunirá quando convocada pelo Presidente da mesa da Assembleia, a pedido da Direção, Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos cinquenta cooperadores efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
  4. Se a reunião não se efetuar por não estarem presentes os cooperadores requerentes, estes perdem o direito de convocarem nova Assembleia Geral antes de decorridos seis meses sobre a data da reunião requerida e não realizada, e desde que demonstrem ter pago todas as despesas relativas à convocação dessa reunião requerida.

 

Artigo 20º

(Da Convocatória)

 

  1. A Assembleia Geral é convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência pelo Presidente da mesa.
  2. A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da Assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião, será publicada num diário do distrito da sede da Cooperativa, sem prejuízo do disposto no Código Cooperativo
  3. A convocatória será afixada na sede da Cooperativa.
  4. A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias, após o pedido ou requerimento previsto no nº 3 do art.º 19º destes estatutos, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias contados da data de receção do pedido ou requerimento.

 

Artigo 21º

(Das Deliberações)

 

  1. São nulas as deliberações tomadas sobre matérias que não contem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados todos os membros da Cooperativa, no pleno gozo dos seus direitos, concordem, por unanimidade, com a respetiva inclusão.
  2. Salvo o disposto no nº 2 do artigo 16º dos presentes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos cooperadores presentes ou representados.

 

Secção III

Da Direção

 

Artigo 22º

(Da Composição)

 

  1. A Direção é composta um mínimo de cinco elementos e um máximo de sete elementos, terá de ter obrigatoriamente: Presidente, Vice-Presidente, um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário, um Tesoureiro e pode ter ou não dois Vogais, que definirão entre si as regras do seu funcionamento.
  2. Existirá sempre pelo menos um suplente e no máximo dois.

 

Artigo 23º

(Das Substituições)

 

  1. Em caso de vacatura ou impedimento do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente, que, por sua vez, será substituído por um dos vogais escolhido pelos restantes elementos da Direção, o mesmo sucedendo quanto ao Primeiro e Segundo Secretários e Tesoureiro.
  2. Em caso de vacatura, por impedimento simultâneo e definitivo, do Presidente e do Vice-Presidente, serão chamados dois suplentes e por deliberação da próxima reunião, serão escolhidos o Presidente e o Vice-Presidente.
  3. Em caso de vacatura de qualquer Vogal, compete à Direção decidir a sua substituição de entre os respetivos suplentes, se estes existirem, segundo a ordem da lista.

 

Artigo 24º

(Das Reuniões)

 

  1. As reuniões ordinárias da Direção serão mensais.
  2. As reuniões extraordinárias terão lugar sempre que convocadas pelo
  3. Presidente da Direção ou a requerimento da maioria dos membros da Direção.
  4. A Direção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros efetivos.

 

Artigo 25º

(Da Competência)

 

  1. A Direção é o órgão de administração e representação da Cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
  2. Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o Balanço, Relatório e Contas do Exercício, bem como o Orçamento e Plano de Atividades anual;
  3. Atender às solicitações do Conselho Fiscal nas matérias da competência deste;
  4. Deliberar sobre a admissão de novos cooperadores e sobre a aplicação de sanções previstas no Código Cooperativo;
  5. Velar pelo respeito da Lei, dos Estatutos e das deliberações da Assembleia
  6. Geral, bem como do regulamento interno;
  7. Contratar e gerir o pessoal necessário para as atividades da Cooperativa, a quem poderá delegar os poderes que entenda convenientes;
  8. Representar a Cooperativa em juízo e fora dele;
  9. Praticar todos e quaisquer atos na defesa da Cooperativa e dos seus cooperadores e na salvaguarda dos princípios cooperativos, bem como no desempenho de todo o apoio às famílias e à comunidade, na resolução nas variadas formas de carência social;
  10. Escriturar os livros nos termos da Lei;
  11. Aceitar doações ou legados de acordo com a lei;
  12. Exercer todos os mais poderes conferidos pelo regulamento interno, nos termos dos presentes estatutos e da lei.

 

Secção IV

Do Conselho Fiscal

 

Artigo 26º

(Da Composição)

 

  1. O Conselho Fiscal é composto por três elementos efetivos, um Presidente e dois Vogais, podendo ser eleito um suplente.
  2. Em caso de vacatura de algum dos membros será chamado à efetividade o suplente, se existir.
  3. Se não existir suplente, a assembleia elegerá um cooperador, para completar o mandato em curso.

 

Artigo 27º

 

  1. As reuniões ordinárias realizam-se, pelo menos uma vez por trimestre.
  2. As reuniões extraordinárias terão lugar sempre que convocadas pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.
  3. Os membros do Conselho Fiscal poderão, por direito próprio, assistir às reuniões da Direção.
  4. O membro suplente pode assistir e participar nas reuniões do Conselho Fiscal sem direito a voto.

 

Artigo 28º

(Da Competência)

 

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Cooperativa, incumbindo-lhe designadamente:
  2. Verificar o cumprimento da Lei, dos estatutos e regulamentos internos, bem como das deliberações da Assembleia Geral;
  3. Examinar sempre que julgue conveniente e pelo menos trimestralmente a escrita de toda a documentação da Cooperativa;
  4. Verificar quando entenda necessário o saldo de caixa e existência de títulos e valores de qualquer espécie o que fará contar das respetiva
  5. Atas;
  6. Elaborar relatório sobre a ação fiscalizadora exercida durante o ano e emitir parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte, em face do parecer do
  7. Técnico Oficial de Contas;
  8. Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos do nº 3 do art.º 19º do presente estatuto.
  9. Convocar a assembleia geral, quando o presidente da respetiva mesa o não faça, estando legalmente obrigado a fazê-lo;

 

CAPITULO VI

Regime Financeiro

 

Artigo 29º

(Das Receitas)

 

  1. Constituem receitas da Cooperativa:
  2. Produto da jóia e quotas a pagar pelos cooperadores;
  3. Os subsídios que o Estado ou outras pessoas coletivas de direito público lhe concedam, com vista à realização dos fins estatutários da Cooperativa;
  4. As contribuições ou donativos de quaisquer outras entidades ou de pessoas singulares para o mesmo efeito;
  5. As doações que lhe venham a ser feitas e as heranças de que seja beneficiária, de acordo com a lei;
  6. Os rendimentos dos seus bens;
  7. As importâncias que aufira por serviços prestados;
  8. Quaisquer outros rendimentos permitidos por Lei;
  9. Os rendimentos que venham de atividades e ou participações em pessoas coletivas.

 

Artigo 30º

(Da Jóia)

 

  1. Pela admissão pagará o cooperador uma jóia de montante a ser fixado em Assembleia Geral, segundo critérios de proporcionalidade
  2. A admissão só produzirá efeitos depois do pagamento da jóia devida.
  3. A joia tem carácter único e independente de outras contribuições que constem de regulamento interno.
  4. O montante da joia reverte para as reservas legal e educação e formação cooperativas, na percentagem que for deliberada pela assembleia geral.

 

Artigo 31º

(Das Quotas)

 

  1. O cooperador fica obrigado ao pagamento pontual de uma quota mensal de montante estabelecido em tabela aprovada pela Direção, destinada a suportar os encargos gerais de funcionamento da Cooperativa.
  2. Todo o cooperador com quatro quotas em atraso perde nos termos do Regulamento Interno os seus direitos, readquirindo-os apenas na altura do pagamento completo e integral das mesmas.
  3. A sanção de suspensão de direitos sociais só pode ser aplicada desde que o cooperador não regularize a sua dívida no prazo que lhe for determinado pela direção.

 

Artigo 32º

(Do Lugar do Pagamento)

 

A jóia e quotas são pagas na sede da Cooperativa ou recebidas por cobradores credenciados para o efeito, sem prejuízo de outro critério de cobrança a estabelecer pela Direção.

 

Artigo 33º

(Das Reservas e Excedentes)

 

  1. É constituída a reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercícios, para a qual revertem, pelo menos, 5% dos excedentes líquidos anuais e as joias.
  2. É constituída a reserva de educação e formação, destinada a prover a educação e formação cultural e técnica dos cooperadores, dos trabalhadores da cooperativa e da comunidade, para a qual revertem, pelo menos, 5% dos excedentes líquidos anuais e o remanescente das joias não afeto à reserva legal.
  3. Poderão ser, sempre que necessário, criadas outras reservas por deliberação da Assembleia Geral, para as quais reverterão os excedentes anuais líquidos não afetos às reservas legal e de educação e formação cooperativas.

 

 

 

Artigo 34º

(Dos Fundos Especiais)

 

  1. Continuam em vigor os fundos de enxoval e o fundo individual de economia, propriedade dos cooperadores cuja regulamentação é definida por regulamento interno.
  2. Visam eles ser um apoio pecuário, realizado por quotização própria definida por regulamento próprio para recebimento em caso de necessidade (Fundo Individual de Economia) e ao atingir o valor definido pelo o próprio aquando da sua constituição (Fundo de Enxoval)

 

Artigo 35º

(Dos Movimentos de Fundos)

 

  1. A Cooperativa manterá em caixa apenas os meios indispensáveis à efetivação das despesas correntes ou à liquidação de compromissos imediatos; o restante será depositado em instituições bancárias e à medida que for recebido.
  2. A movimentação de fundos será feita mediante documento assinado pelo Tesoureiro ou seu substituto e por outro membro da Direção.
  3. A Cooperativa deve seguir todas as regras contabilísticas obrigatórias nas leis do Estado.
  4. Logo que lhe seja possível, deve a Cooperativa ter uma revisão oficial de contas (ROC) que certifique as mesmas.
  5. A transparência destas deve ser o Norte desta Instituição e constituir o farol do sector cooperativo Nacional.

 

Artigo 36º

(Da Realização de Obras, Alineação e Arrendamento de Imóveis)

 

  1. A empreitada de obras de construção ou grande reparação, bem como a alineação e o arrendamento de imóveis, pertencente à Cooperativa, deverá ser feita em Concurso ou Hasta Pública, conforme for o mais conveniente.
  2. Podem ser efetuadas vendas ou arrendamentos por negociação direta, quando seja previsível que daí decorram vantagens para a Instituição ou por motivos de urgência, fundamentadas em Ata.
  3. Em qualquer caso, os preços e rendas aceites, não podem ser inferiores aos que vigorarem no mercado de imóveis e de arrendamentos, de harmonia com os valores estabelecidos em auditoria, elaborada para o efeito.
  4. Excetuam-se do preceituado nos números anteriores os arrendamentos para habitação, que seguem o Regime Geral para arrendamentos.
  5. Toda e qualquer venda e/ou alienação deve ser levada a voto de Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.

 

Artigo 37º

(Do Ano Civil)

 

O ano social corresponde ao ano civil.

 

CAPITULO VII

Disposições Finais

 

Artigo 38º

(Das Resoluções de Omissões e Lacunas)

 

  1. A resolução dos casos não previstos neste estatuto e das dúvidas por ele suscitadas, será da competência da Assembleia Geral.
  2. Todas as lacunas deverão ser integradas, desde logo, através do recurso ao Código Cooperativo, e à Lei constitucional e leis gerais que se revelem adequadas e que vigoram para o ramo de atividade adaptada.

 

Artigo 39º

(Das Futuras Alterações aos Estatutos)

 

  1. Os presentes estatutos, poderão ser alterados pela Assembleia Geral, convocada especialmente para o efeito.
  2. As deliberações relativas à alteração do estatuto, são tomadas por, pelo menos, dois terços dos cooperadores presentes ou representados na Assembleia Geral.

 

Artigo 40º

(Vigência)

 

O presente estatuto entra em vigor no dia imediato ao da deliberação da Assembleia Geral que o aprovou, sem prejuízo dos efeitos do registo comercial.