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Se tem perguntas, nós temos respostas.

Perguntas frequentes que merecem respostas de qualidade cooperativa, por Fernando Martinho (UniNorte) 


P – O que é uma Cooperativa?

R – A melhor resposta está no Código Cooperativo

– Artigo 2.o Noção 1 — As cooperativas são pessoas coletivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles.

2 — As cooperativas, na prossecução dos seus objetivos, podem realizar operações com terceiros, sem prejuízo de eventuais limites fixados pelas leis próprias de cada ramo.

P – Que tipo de Cooperativas podem existir?

R – As Cooperativas como uma das expressões do Setor Cooperativo e Social, definido na Constituição da República como uma das três modalidades de posse dos meios de produção, tem 12 ramos – ver na Lei do Código Cooperativo:

Artigo 4.o Ramos do setor cooperativo
1 — Sem prejuízo de outros que venham a ser legalmente consagrados, o sector cooperativo compreende os seguintes ramos:
a) Agrícola; b) Artesanato; c) Comercialização; d) Consumidores; e) Crédito; f) Cultura; g) Ensino; h) Habitação e construção; i) Pescas; j) Produção operária; k) Serviços; l) Solidariedade social. 

P – O que é ser Cooperador duma Cooperativa?

R – São muito diversas as condições, os direitos e os deveres dos Cooperadores, previstos nos Estatutos de cada Cooperativa, mas na generalidade podemos ter como base o Código 

Cooperativo Artigo 19.o Cooperadores
1 — Podem ser cooperadores, de uma cooperativa de 1.o grau, todas as pessoas que, preenchendo os requisitos e condições previstos no presente Código, na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do setor cooperativo e nos estatutos da cooperativa, requeiram ao órgão de administração que as admita. 

P – O que é uma Cooperativa de Solidariedade Social?

R – As Cooperativas de Solidariedade Social, ramo em que se integra a centenária Cooperativa de Solidariedade Social Povo Portunse, CRL, são como previsto na Lei do Código Cooperativo, correspondem de forma direta ao 7.o Princípio Cooperativo — Interesse pela comunidade – As cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentável das suas comunidades, através de políticas aprovadas pelos membros.

Acresce a definição no DL do Regime Jurídico das CSS de 1998: Artigo 2.o Noção
1 – São cooperativas de solidariedade social as que através da cooperação e entreajuda dos seus membros, em obediência aos princípios cooperativos, visem, sem fins lucrativos, a satisfação das respectivas necessidades sociais e a sua promoção e integração, nomeadamente nos seguintes domínios: a) Apoio a grupos vulneráveis, em especial a crianças e jovens, pessoas com deficiência e idosos; b) Apoio a famílias e comunidades socialmente desfavorecidas com vista à melhoria da sua qualidade de vida e inserção sócio-económica; c) Apoio a cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, durante a sua permanência fora do território nacional e após o seu regresso, em situação de carência económica; d) Desenvolvimento de programas de apoio direccionados para grupos alvo, designadamente em situações de doença, velhice, deficiência e carências económicas graves; e) Promoção do acesso à educação, formação e integração profissional de grupos socialmente desfavorecidos.
2 – Além dos enumerados no número anterior, as cooperativas de solidariedade social podem desenvolver outras acções que apresentem uma identidade de objecto com as previstas no número anterior e, nos limites do Código Cooperativo, prestar serviços a terceiros.
3 – A utilização da forma cooperativa não isenta da obtenção de autorização e licenças e de outras formalidades exigíveis nos termos legais, devendo as entidades de quem dependam as referidas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função social das cooperativas.

P – O que é um beneficiário duma Cooperativa de Solidariedade Social, como a Casa Povo Portuense?

R – Um beneficiário pode ser um cooperador ou um não cooperador, pois este ramo de cooperativas está diretamente orientado para o interesse pela comunidade, pois trabalham para o desenvolvimento sustentável das comunidades em que se inserem e com base em políticas aprovadas pelos membros. Todos os cidadãos das comunidades em que a CSSPP tem actividades podem-se candidatar a utentes/beneficiários de acordo com as modalidades e condições previstas por regulamentos internos para acederem a cada um ou a todos os serviços sociais desenvolvidos pela Cooperativa, na sede e/ou ao domicílio, para melhor e mais ajustada informação consultar no site da CSSPP essas modalidades e aderir.